Comissões de Ética de Enfermagem · Módulo 3 de 4

Comissões de Ética: finalidades e competências

Conheça os limites, a composição e o funcionamento da Comissão de Ética de Enfermagem.

Introdução

Este módulo apresenta os fundamentos institucionais das Comissões de Ética de Enfermagem, organizados em cinco eixos: a origem e a evolução normativa da CEE; os critérios para identificação de uma denúncia de natureza ética; as competências e os limites de atuação da CEE; sua composição e manutenção; e os procedimentos de eleição ou designação de seus membros.

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Estrutura, competências e funcionamento da CEE

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Seção 1 — Breve história das Comissões de Ética de Enfermagem

As Comissões de Ética de Enfermagem foram consolidadas por normas federais e paulistas que, ao longo do tempo, definiram sua criação, representação institucional, composição e funcionamento. A linha do tempo a seguir apresenta cada marco em ordem cronológica e destaca, em linguagem simples, o que mudou até a norma vigente.

Explore a atividade a seguir e relacione as situações apresentadas às responsabilidades da Comissão de Ética de Enfermagem.

Para refletir: Retome o que observou nesta atividade e conecte-o ao próximo tema do módulo.

Seção 2 — Perguntas norteadoras: identificando se é caso da CEE

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Considera-se infração ética e disciplinar a ação, omissão ou conivência que implique desobediência ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE) ou às normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais. Para identificar se um fato configura questão de competência da CEE, foram propostas as seguintes perguntas norteadoras:

  1. O fato denunciado infringe a Lei do Exercício Profissional, o Decreto regulamentador, o CEPE ou Resoluções Cofen?
  2. Há algum dispositivo do CEPE que norteie a conduta do profissional em relação ao fato denunciado?
  3. O profissional estava no exercício de suas funções no momento do fato?
  4. A ação trouxe risco ou prejuízo à assistência de enfermagem ou provocou danos ao usuário, paciente ou instituição? Essa situação poderia ter sido evitada?

Se a resposta a qualquer uma delas for sim, há indício de infração ética. Uma quinta pergunta ajuda a distinguir o que foge à CEE:

Pergunta 5: A denúncia trata apenas de normativa ou regimento institucional, como atraso, falta de material ou EPI, sem envolver o CEPE?

Sendo esse o caso, tende a ser questão administrativa, a discutir com o ERT.

Importante: o que a CEE não faz: identificar um indício de infração não significa que a CEE "processa" ou "julga" o caso. A CEE apenas identifica, acolhe a denúncia com sigilo e imparcialidade, elabora um relatório restrito à narrativa dos fatos (sem juízo de valor) e encaminha ao Coren-SP. No Conselho, segue-se o rito formal de apuração, deliberação sobre infrações éticas e aplicação de penalidades, quando cabível, fundamentado no Código de Processo Ético (Resolução Cofen nº 706/2022), respeitando o contraditório e a ampla defesa, sendo a Câmara de Ética do Conselho Regional de Enfermagem o órgão de primeira instância responsável por avaliar a denúncia, decidir sobre sua admissibilidade, atuar como instância conciliadora em casos de infrações leves ou moderadas e determinar a suspensão cautelar, quando pertinente. Tanto a conciliação quanto a suspensão cautelar podem ser aplicadas em qualquer fase do processo ético. Compete ao Plenário, e não à CEE, o julgamento do processo ético, incluindo a votação, a decisão e a aplicação das penalidades. Em caso de suposta infração ética e disciplinar, a mesma denúncia poderá ser apreciada e julgada em outras esferas distintas, recebendo penalidades distintas e independentes, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nos dispositivos legais do Sistema Cofen/Corens.

Bifurcação com duas placas: Coren-SP e ERT
O encaminhamento depende da natureza da situação analisada.

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Seção 3 — Competências e limites de atuação da CEE

A Resolução Cofen nº 792/2025 e a Decisão Coren-SP nº 59/2025 atribuem à CEE, entre outras:

• Representar o Coren-SP na instituição em assuntos de ética profissional;

• Divulgar, orientar e zelar pelo cumprimento da legislação e do Código de Ética;

• Identificar indícios de infração ética no serviço onde atua;

• Receber denúncia (formal ou verbal; a verbal deve ser tomada a termo por um membro da CEE);

• Acolher com sigilo, imparcialidade, sem exposição indevida ou julgamento antecipado;

• Elaborar relatório restrito à narrativa dos fatos e encaminhar ao Coren-SP quando houver indício de infração;

• Realizar averiguações prévias, quando necessário, em relação às denúncias recebidas, tais como, escutas ativas e direcionadas, e levantamento de documentos pertinentes, para melhor embasar os relatórios circunstanciados; sem emissão de juízo de valor acerca das condutas observadas;

• Propor, promover e participar, em conjunto com o ERT e Enfermeiro(a) responsável pelo Serviço de Educação Permanente, de ações preventivas e educativas referentes à ética e bioética;

• Assessorar os gestores de enfermagem em questões éticas;

• Participar de atividades educativas do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo;

• Atender às convocações do Coren-SP, participar das reuniões da CEE, apresentar anualmente seu cronograma e relatório de atividades, por meio eletrônico, e cumprir as demais atribuições previstas nestes Regulamentos;

• Manter atualizados os dados dos membros da CEE junto ao Coren-SP e a relação de seus membros junto ao(à) ERT e ao Coren-SP, comunicando desligamentos, afastamentos e substituições;

• Apresentar relatório anual de atividades ao Coren-SP.

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O que a CEE nunca faz: caracterizar ou aplicar penalidade ética-disciplinar, essa competência é exclusiva do Sistema Cofen/Corens. A CEE também não pode arquivar uma denúncia formalmente protocolada por iniciativa própria ou por pedido do denunciante ou da direção da instituição: uma vez protocolada, o rito de encaminhamento deve seguir.

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Seção 4 — Composição, mandato e quórum da CEE (Decisão Coren-SP nº 59/2025)

A CEE é obrigatória em Serviços de Enfermagem com 50 ou mais profissionais; facultativa até 49.

Composição da CEE conforme o quantitativo de profissionais de enfermagem
Nº de profissionais de enfermagemObrigatoriedadeMembros efetivosEnfermeiros(as)/ObstetrizesTécnicos(as)/Auxiliares
Até 49Facultativa321
50 a 99Obrigatória321
100 a 249Obrigatória532
250 a 500Obrigatória954
Mais de 500Obrigatória1165

Mandato: três anos, permitida uma reeleição. As funções de Presidente e Secretário(a) são prerrogativas do profissional enfermeiro(a). O Enfermeiro Responsável Técnico não pode compor a CEE. Quórum mínimo de funcionamento: dois enfermeiros(as) e um técnico(a)/auxiliar de enfermagem. Em caso de impedimento para a realização dos trabalhos da Comissão, o Coren-SP deve ser formalmente comunicado. Vacância e substituição de membros: o suplente poderá ser convocado nas ausências pontuais, nos afastamentos, na destituição ou na renúncia do membro efetivo. Constituem hipóteses de destituição a ausência injustificada a mais de três reuniões consecutivas ou mais de seis alternadas; condenação transitada em julgado em processo ético, administrativo ou por decisão judicial; desligamento da instituição; e mudança de categoria profissional de Enfermagem de nível médio para nível superior na instituição.

Hipóteses de destituição do membro efetivo: ausência injustificada a mais de 3 reuniões consecutivas ou 6 alternadas; condenação transitada em julgado (ético, administrativo ou judicial); renúncia; desligamento da instituição; mudança de categoria profissional de nível médio para nível superior. O suplente assume nessas vacâncias e nos afastamentos temporários.

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Reuniões: cronograma mensal ordinário, mais extraordinárias quando necessário. Deliberações por maioria simples, com voto de minerva do Presidente em caso de empate.

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Seção 5 — Processo eleitoral e designação

A CEE é constituída por eleição direta e secreta, ou por designação quando não há candidatos.

Linha do tempo da eleição:

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Comissão Eleitoral: mínimo 3 membros (1 Presidente, que deve ser enfermeiro; 1 Secretário; 1 terceiro membro), todos com regularidade cadastral/financeira no Coren-SP e sem condenação transitada em julgado ou penalidade nos últimos 5 anos. O ERT não pode compor a Comissão Eleitoral. Os membros da Comissão Eleitoral não podem ser candidatos à CEE.

Critérios de elegibilidade à CEE: vínculo empregatício na instituição; regularidade cadastral e financeira no Coren-SP; sem condenação transitada em julgado ou penalidade nos últimos 5 anos.

Votação: candidatos divididos em Grupo I (Enfermeiros/Obstetrizes) e Grupo II (Técnicos/ Auxiliares), cada profissional vota apenas nos candidatos do seu próprio grupo. Voto secreto, direto e facultativo. São eleitos como efetivos os mais votados de cada categoria, de acordo com o quantitativo de profissionais de Enfermagem na instituição, conforme citado na Seção 3; os demais tornam-se suplentes por ordem de votação. Empate: desempata primeiro por maior tempo de exercício na instituição, depois por maior tempo de registro no Coren-SP.

Sem candidatos (designação): quando não for possível realizar o processo eleitoral, o ERT deverá formalizar ao Coren-SP essa impossibilidade e encaminhar a relação dos profissionais designados para compor a CEE, observados os critérios estabelecidos na regulamentação.

Posse: após a homologação pelo Coren-SP, os membros eleitos ou designados serão empossados em ato oficial e receberão a respectiva Portaria de posse ou designação. A capacitação exigida para a posse deve observar as condições e o público definidos na normativa aplicável.

Síntese do módulo

A CEE utiliza critérios e perguntas norteadoras para auxiliar a análise das situações recebidas e identificar possíveis indícios de infração ética, sem realizar julgamento ou aplicar penalidades. Nos casos de suposta infração ética, elabora o relatório e o encaminha ao Coren-SP, com cópia ao ERT exclusivamente para ciência; quando o ERT integra a denúncia, o encaminhamento é realizado exclusivamente ao Coren-SP; e, havendo denúncia ética contra membro da própria CEE, esta também deve ser encaminhada ao Coren-SP. A composição da Comissão observa os critérios estabelecidos conforme o quantitativo de profissionais da instituição, com quórum mínimo de dois enfermeiros(as) e um técnico(a)/auxiliar de enfermagem e mandato de três anos, permitida uma reeleição. No processo eleitoral, o edital deve ser divulgado com antecedência de 60 dias corridos em relação à eleição, e as inscrições dos candidatos devem ocorrer com antecedência mínima de 30 dias. Os candidatos são organizados em dois grupos, e os profissionais votam conforme sua categoria profissional.

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Referências

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 706/2022 (alterada pela Res. 758/2024). · CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 792/2025. · CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO. Decisão COREN-SP/PLENÁRIO/059/2025.